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  • Destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;
  • De combate a incêndio;
  • Fabricados especialmente para uso de deficientes físico ou para tal finalidade adaptados, limitada a isenção a um veículo por proprietário;
  • Ônibus de transporte coletivo urbano;
  • De aluguel de táxi ou mototáxi, dotados ou não de taxímetro, destinada ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário, desde que seja profissional autônomo;
  • Cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao DETRAN/TO;
  • Ônibus ou microônibus destinado exclusivamente ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços;
  • Sinistrados com laudo de perda total, veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, desde que seu proprietário tenha solicitado ao DETRAN/TO a baixa do registro do veículo, na forma estabelecida no Art. 126 da Lei 9.503/1997.